quinta-feira, 2 de maio de 2013

A seguir, posto um artigo muito interessante da Crystina Di Santo D'Andrea da UFSM sobre o PNAIC e o Direito de Aprender


                                                            DIREITO DE APRENDER

                                                                                                         Crystina Di Santo D’Andrea

     A universidade Federal de Santa Maria (UFSM) aderiu ao Programa Federal “Pacto Nacional pela Alfabetização na Idade Certa”, instituído pela portaria publicada pelo Ministério de Educação e Cultura (MEC), no dia 05 de julho de 2012, no Diário Oficial da União (DOU). A portaria refere-se às ações e diretrizes gerais de um acordo (pacto) estabelecido entre o Governo Federal, Estados, Municípios e Entidades, firmando o compromisso de alfabetizar as crianças até o final do 3º ano do Ensino Fundamental, isto é, até os oito anos de idade.
    É possível observar, nas últimas duas décadas, na legislação brasileira, uma evolução nas políticas públicas educacionais1, e retratada na afirmativa do art. 22 da Lei nº 9.3942, “tem por finalidade desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores”.
     Assegurando uma formação educacional comum e indispensável às crianças brasileiras, no ano de 2012, praticamente 16 anos depois, a Federação busca, além da universalização do Ensino Fundamental, o acesso e a qualificação da escola pública, assumindo o desafio de promover um ensino eficiente e diminuir a evasão e a repetência, principais causadores da distorção entre a idade das crianças e seu ano de escolarização. O Pacto Nacional pela Alfabetização na Idade Certa (PNAIC) mobiliza o país em torno dos Direitos de Aprendizagens no Ciclo de Alfabetização.
   É a Lei nº 11.274, que altera a redação dos artigos 29, 30, 32 e 87 da Lei nº 9.394 e torna obrigatório o ingresso das crianças com seis anos no Ensino Fundamental, organizando os nove anos desse tempo escolar em ciclos de formação. O primeiro ciclo, composto pelos três anos iniciais, é o ciclo em que deverá ocorrer a alfabetização, de forma gradual e progressiva. Um processo contínuo que prevê desde a introdução de habilidades e conhecimentos necessários à alfabetização, ao aprofundamento dos mesmos e sua consolidação em três anos. De nada adiantaria, apenas antecipar o ingresso na escola dos sete para os seis anos, se a Federação continuasse se eximindo das políticas públicas necessárias para corrigir a distorção idade/ano/tempo de escolarização, presente na maioria dos municípios brasileiros.
    Cabe destacar que o PNAIC determina a idade certa para a alfabetização como princípio democratizador de qualificação da educação pública e não, como balizador para uma idade certa para se alfabetizar. Essa é uma forma para se minimizar as discrepâncias relativas à educação em todo o país e, ainda, buscar a solução para o problema de termos muitas crianças e adolescentes fora do tempo padrão escolar, em distorções de idade relativas ao tempo de escolarização.
      A discussão que temos aqui, não é que exista uma idade certa para se alfabetizar, mas que através do PNAIC, a Federação propôs uma forma de, através das políticas públicas, impulsionar o processo de alfabetização nas escolas públicas, garantindo, além do acesso, que todos se alfabetizem até os oito anos de idade. A lógica utilizada é a da democratização e não das competências individuais e os processos de pensamento que levam os indivíduos a se alfabetizarem.
     O artigo 32 da Lei nº 9394, prevê
“ ... Ensino Fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante:
I - o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;
II - a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;
III - o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores;
IV - o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social.”
     O texto prioriza o desenvolvimento da capacidade de Aprender, tendo em vista o desenvolvimento de conhecimentos e habilidades a partir do pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo.
     Viabilizar o PNAIC em uma grande ação de formação de professores é o caminho possível e necessário, ao entendimento comum da Lei; e a consequente superação das práticas tradicionais alfabetizadoras, em possibilidades de alfabetização e letramento no período referente aos primeiros anos escolares (6 aos 8 anos), entendendo esse tempo escolar como um ciclo em que todos os professores, no primeiro ano, recebem alunos com seis anos, e deverão introduzir e desenvolver determinados conhecimentos e habilidades para, no segundo ano, aprofundar e, finalmente, no terceiro ano, consolidar as competências necessárias à alfabetização e ao letramento previstas nos saberes escolares.
    Para conquistar uma educação pública de qualidade é preciso concretizar os direitos de aprendizagem das crianças no ciclo de alfabetização, isto é, na idade certa de estar na escola pública, obrigatória e gratuita. Esse é um esforço que compete, agora, às instituições de educação e que será possível quando superarmos o antigo paradigma alfabetizador transformando-o em práticas sociais de letramento na idade certa de estar na escola.


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